SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004719-96.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Vistos e examinados. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Diheyson Adalberto Furlan Cunha em favor do paciente João Paulo André, cujo objetivo é reconhecimento do direito subjetivo do apelante à proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para regular processamento da proposta e homologação judicial, caso aceita pelas partes 2. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus, é uma medida de caráter excepcional, que depende da presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Da análise dos autos, percebe-se que o acordão foi proferido pela 4ª turma recursal, 0000845-96.2021.8.16.0156 Ap, na data de 18/11/2024, tendo o trânsito julgado ocorrido em 30/07/2025. Ou seja, pretende a parte desconstituir decisão proferida pelo colegiado da 4ª turma através do presente Habeas Corpus, o que é incabível. Nesse sentido: