Ementa
Vistos e examinados.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Diheyson Adalberto Furlan
Cunha em favor do paciente João Paulo André, cujo objetivo é
reconhecimento do direito subjetivo do apelante à proposta de transação
penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, com a consequente
remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para regular
processamento da proposta e homologação judicial, caso aceita pelas
partes
2. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus, é
uma medida de caráter excepcional, que depende da presença
concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da análise dos autos, percebe-se que o acordão foi proferido pela 4ª
turma recursal, 0000845-96.2021.8.16.0156 Ap, na data de 18/11/2024,
tendo o trânsito julgado ocorrido em 30/07/2025. Ou seja, pretende a
parte desconstituir decisão proferida pelo colegiado da 4ª turma através
do presente Habeas Corpus, o que é incabível. Nesse sentido:
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004719-96.2025.8.16.9000 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 10.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004719-96.2025.8.16.9000 Recurso: 0004719-96.2025.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): JOÃO PAULO ANDRE Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Diheyson Adalberto Furlan Cunha em favor do paciente João Paulo André, cujo objetivo é reconhecimento do direito subjetivo do apelante à proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para regular processamento da proposta e homologação judicial, caso aceita pelas partes 2. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus, é uma medida de caráter excepcional, que depende da presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Da análise dos autos, percebe-se que o acordão foi proferido pela 4ª turma recursal, 0000845-96.2021.8.16.0156 Ap, na data de 18/11/2024, tendo o trânsito julgado ocorrido em 30/07/2025. Ou seja, pretende a parte desconstituir decisão proferida pelo colegiado da 4ª turma através do presente Habeas Corpus, o que é incabível. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que foi condenado pelo crime tipificado no art. 147 do CP, com trânsito em julgado.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para pleitear o reconhecimento de nulidade processual.III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois utilizado como substituto recursal. 4. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido por meio do habeas corpus. 5. Existindo recurso adequado para se insurgir contra a decisão, não é viável a utilização do habeas corpus como substituto recursal. IV. Dispositivo e Tese6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão de condenação transitada em julgado”.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; art. 647 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12 /2021; STJ, AgRg no HC 662.809/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09 /2021; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0086141- 30.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -J. 29.09.2025.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0150371- 81.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE DEVEM SER ATACADAS POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A ANÁLISE POR ESTA VIA ESTREITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004095-81.2024.8.16.9000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.09.2024) Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus, motivo pelo qual indefiro a petição inicial. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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